ROSA, Conrado Paulino da. O princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional nos litígios familiares e a mediação. In: TORRES, Ana Paula; ARAUJO, Marigley de; FERRONY, Paulo Renato. (coord.) Família, cidadania e novos direitos. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2013, p. 55-66.

Vivemos, na sociedade contemporânea, um paradoxo da comunicação. Nunca foi tão barato e fácil se comunicar, contudo, ao mesmo passo, em nenhum outro momento histórico tivemos tanta dificuldade em dialogar.

“Em tempos onde ninguém escuta ninguém” os litígios familiares tendem a ser potencializados. Eles sempre existiram, contudo a mágoa trazida pelo final do relacionamento tem o condão de fazer com que cada indivíduo mostre sua face mais cruel (e pensar que tudo começou com um olhar tão diferente…).

Assim, o presente texto possui o escopo de apresentar a mediação como um espaço fértil no tratamento dos conflitos familiares e o papel dos profissionais do Direito, Psicologia e Serviço Social nesse ofício. Afinal, “o que se almeja no procedimento mediativo é uma postura de responsabilidade pelo projeto de futuro que vai nortear a vida daquelas pessoas vinculadas por relações de afeto e familiares”. Proporcionando às famílias, por outro lado, a oportunidade de uma comunicação destinada a esclarecer mal-entendidos, evitando rupturas desnecessárias e diminuindo o desgaste e sofrimento.

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A união estável é, desde há muito, a maior opção dos brasileiros quando pretendem constituir família. Talvez pela sua informalidade – que é quase marca registrada da nação verde amarela em suas relações de qualquer ordem –, seja pelo fato de não ser casado “de papel passado” representa peso diferenciado na questão psicológica e, também, pela falsa aparência de que sua dissolução seria facilitada.

A verdade é que união estável, infelizmente, nunca representou a garantia de direitos igualitários ao casamento. O livro de família do Código Civil regula exaustivamente a entidade matrimonial e reserva cinco singelos artigos para a união estável. Quanto ao direito sucessório, o convivente sobrevivo não foi designado como herdeiro necessário no artigo 1.845 do diploma civil e sua participação na herança foi restrita tão somente em relação às aquisições onerosas no decorrer da convivência, nos termos do artigo 1.790. No mesmo dispositivo, no inciso III, temos o absurdo de que, caso venha a perder seu companheiro, o sobrevivente poderia ficar com apenas um terço da herança e os outros dois terços com o irmão, tio ou até de um primo de seu parceiro. No casamento, nas mesmas condições, o cônjuge sobrevivo recolheria a totalidade da herança.

O dia 10 de maio de 2017 marcará, de uma vez por todas, a história do direito sucessório brasileiro: com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a diferenciação no recebimento da herança entre cônjuge e companheiro.

Mesmo comungando do pensamento de que a declaração da inconstitucionalidade do artigo em sua integralidade não nos pareça a melhor solução e que, salvo melhor juízo, o mais correto seria afastarmos apenas o inciso III do artigo 1.790 para evitarmos situações esdrúxulas como a acima apresentada, o fato é já está iniciada uma diáspora doutrinária para interpretarmos os efeitos da decisão. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Dessa forma, até que exista alteração legislativa, pensamos que embora garantidos os mesmo direitos sucessórios tanto no casamento, quanto na união estável, a decisão do STF não insere o convivente no rol de herdeiro necessário. Nessa esteira, aquele que tem o estado civil de casado não poderá dispor da totalidade de seus bens, haja vista a reserva de metade dos bens da herança (que é chamado de legítima, nos termos do 1.846 CC). Já considerando que não existe previsão em relação à união estável, pensamos que os companheiros poderão dispor da totalidade de seu patrimônio vez que o diploma civil brasileiro não garante a reserva da legítima.

Mesmo feliz com os avanços do direito sucessório contemporâneo pensamos que o argumento de que é, a partir de agora seria “tudo igual” entre união estável e casamento não resolve as discussões a serem travadas daqui para frente e aumenta o estado de dúvida da população em geral.

Conforme dizemos no saber popular, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”: embora tenhamos a aplicação da mesma lógica sucessória no casamento e na união estável, tal fato não suprime as diferenças entre os institutos nem tampouco suprime a liberdade de escolha do cidadão quanto às repercussões jurídicas de uma ou outra entidade familiar.