Sumário:

  1. Introdução;
  2. Das características da obrigação alimentar;
  3. Da legislação tributária e o mérito da ADI 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família;
  4. A inconstitucionalidade da tributação em pensões alimentícias como forma de garantia do mínimo existencial;
  5. Considerações finais;
  6. Bibliografia.

 

1. Introdução

O ser humano prescinde, desde o nascimento, de cuidados daqueles que estão a sua volta. Não há vida sem dependência, não há responsabilidade que, por outro lado, implique em imposições por parte do Estado para que tais direitos possam ser alcançados aos seus titulares.

​Em se tratando de relações familiares, a obrigação de entreajuda se expressa na obrigação alimentar que, de acordo com o artigo 1.694 de nossa codificação civil, implica no dever de socorro, não só entre os parentes, mas também, quando do final da conjugalidade e do companheirismo em que houve dependência econômica durante a relação. Esse dever decorre, por óbvio, das relações criadas e dos vínculos advindos das relações conjugais e parentais que não desfazem a obrigação do cuidado.

​Uma vez fixada a pensão alimentícia nas Varas de Família, seja em caráter provisório ou definitivo, o pagamento da prestação implicará na ocorrência de fato gerador a trazer benefícios tributários a quem paga mas, por outro lado, a obrigação de pagamento de tributos por parte de quem recebe os alimentos.

​No presente estudo, atentos às diretrizes constitucionais contemporâneas, busca-se debater a temática da tributação quando do recebimento das pensões alimentícias e as eventuais consequências do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, perante o Supremo Tribunal Federal com o escopo de afastar a tributação em situações análogas [2]. Pretende-se, na presente análise, analisar a (in)constitucionalidade da referida incidência, em especial, à luz das noções teóricas do mínimo existencial, aproximando o tema de considerações jurídico-filosófica que se entendem pertinentes à reflexão.

 

2. Das características da obrigação de prestar alimentos: vínculos de solidariedade familiar

O dever de prestar alimentos é obrigação imposta àqueles a quem a lei determina que prestem o necessário para a manutenção de outro. Em síntese, tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, [3] tendo como ciclo inicial a concepção, assegurando a sobrevivência dos integrantes do núcleo familiar. O artigo 1.694 do vigente Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de que “os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

​A obrigação alimentar é devida quando quem a pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (1.695 CC).

​A fixação dos alimentos trata-se, sem dúvida, de uma expressão da solidariedade social e familiar (enraizada em sentimentos humanitários) constitucionalmente impostas como diretriz da nossa ordem jurídica. [4] Sendo a família a base da sociedade, deve-se aplicar o princípio da solidariedade para garantir um dos objetivos da nossa Constituição Federal, insculpido em seu artigo 3º, inciso I [5].

​Sob a ótica desse princípio, a solidariedade familiar pactua que a responsabilidade pela existência e sobrevivência de cada um dos membros da sociedade não é apenas dos poderes públicos, mas da sociedade e de cada um de seus integrantes, assim, tal princípio jurídico impõe efeitos de responsabilização dos pais em relação aos filhos (inclusive para muito além da maioridade desses) bem como entre o casal.

​A obrigação dos pais em favor dos filhos tem assento constitucional no art. 229 da Carta Magna [6]. No mesmo sentido, o dever de sustento entre pais e filhos está previsto em nosso ordenamento jurídico nos artigos 1.566, inciso IV[7] e 1.568[8], ambos do Código Civil e no artigo 22[9] do Estatuto da Criança e do Adolescente.

​Cada genitor deverá contribuir na proporção de seus recursos (1.703 CC), podendo pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor (1.701 CC). As necessidades dos filhos, enquanto crianças e adolescentes, são presumidas, não necessitando, portanto, de grandes justificativas a serem levadas ao julgador, sendo evidente que precisam do atendimento de suas necessidades de alimentação, vestuário, educação e lazer, todas as necessidades essas que acabam por serem valoradas, pecuniariamente. Todavia, atentando ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694 §1° de nossa codificação civil, faz se mister que, possuindo o filho necessidades diferenciadas, a comprovação é imperiosa nos autos da ação de alimentos para que haja a fixação em patamar diferenciado.

​Dessa forma, caso necessite de tratamento médico especializado, alimentação especial ou qualquer outra necessidade que possa fugir dos parâmetros gerais de necessidades, tudo isso deverá ser documentalmente provado pelo detentor da guarda para que a fixação da verba alimentar possa atender essa realidade.

​Os alimentos, via de regra, são pagos por aquele genitor que não exercerá a guarda do filho, haja vista que aquele que detém o filho em sua companhia alcançará o atendimento das necessidades da prole de forma direta (e, muitas vezes, despendendo valores maiores do que o genitor que paga o pensionamento. Destaca-se que inexiste restrição legal há para a prestação de alimentos se a guarda é compartilhada [10]. Até porque tal modalidade determina tão somente o divisão das decisões da vida do filho e, ao fim e ao cabo, a guarda física sempre ficará determinada com um dos pais.

​A partir da celebração do casamento ou do início de uma união estável impõe aos participantes do relacionamento afetivo uma série de direitos e deveres que, inclusive, poderão irradiar os seus efeitos para além do término da relação.

​O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges é previsto no artigo 1.566, inciso III[11] do Código Civil, enquanto o dever de assistência entre os conviventes é previsto no artigo 1.724 da codificação civil.

É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. [12]

​Além das hipóteses decorrentes do direito de família, a obrigação pode ter início com ato ilícito (com finalidade indenizatória) [13], mas também, pode ser decorrente de vontade das partes por contrato[14] ou, no âmbito sucessório, no estabelecimento de legado de alimentos. [15]

​Dessa forma, apresentadas as hipóteses de fixação de pensão alimentícia, destaca-se que o presente trabalho restringe sua análise aos casos de pensionamento na esfera alimentar, analisar-se-á a seguir a incidência das normas tributárias nesses casos e suas consequências.

3. Da legislação tributária e o mérito da ADI 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família

A Constituição Federal delimita, a partir do artigo 145, o sistema tributário nacional[16] e a competência tributária é regida pelo artigo 153, inciso III, da Carta Magna que atribui à União a possibilidade de instituir impostos sobre: “H – renda e proventos de qualquer natureza”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 43, estabelece que tal imposto “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

​O Regulamento do Imposto de Renda, instituído pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a Tributação das Pessoas Físicas, em seu artigo 2º, fixa:

​Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

No artigo 5º, do mesmo Regulamento do Imposto de Renda:

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

Considerando sua representatividade nas conquistas dos avanços do direito de família nos últimos dezoito anos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, no dia 25 de novembro de 2015 a ação de inconstitucionalidade (ADI 5.422) com o objetivo de suspender e impedir a cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, diante dos “princípios, expressos e não expressos, do mínimo existencial” constantes da Carta de 1988, assim como da Emenda Constitucional 64/2010, que introduziu a alimentação como um direito social.

​A ação encontra-se conclusa ao gabinete do Relator, que é o Ministro Dias Toffoli, para a apreciação dos pedidos antecipatórios realizados pelo IBDFAM, sem previsão atual de julgamento.

​Entende-se que, mais do que a análise da inconstitucionalidade da previsão legal, sob aspecto meramente jurídico, reduz, em muito, a amplitude da compreensão que o tema pode ensejar. Desta forma, mais do que a inconstitucionalidade formal da referida previsão, a seguir, à luz da noção do “mínimo existencial”, propor-se-á uma reflexão teórica acerca do significado de tal previsão legislativa no que diz respeito às garantias fundamentais do sujeitos de direto.

4. A inconstitucionalidade da tributação em pensões alimentícias como forma de garantia do mínimo existencial

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1°, inc. III da Carta Constitucional, elencado com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. É um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. [17]

​Este princípio possui como núcleo essencial a ideia de que a pessoa humana é um fim em si mesma, não podendo ser instrumentalizada ou descartada em função das características que lhe conferem individualidade e imprimem sua dinâmica pessoal. [18]

​Defende Gustavo Tepedino:

A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, justamente com a previsão do § 2º do artigo 5º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira ‘cláusula geral de tutela da pessoa humana’, tomada como valor máximo pelo ordenamento.[19]

Conforme José Carlos Teixeira Giorgis, é “algo que pertence necessariamente a cada um e não pode ser perdido e alienado. A dignidade da pessoa humana reclama que o Estado guie suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção desta, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade”.[20]

​Conforme Rolf Madaleno, os atuais credores da pensão alimentícia são os antecedentes dependentes do provedor alimentar, não sendo os alimentandos prestadores de serviços equiparáveis aos contribuintes, estes sim, que experimentam algum crescimento patrimonial capaz de suportarem a carga fiscal. [21]

​A legislação que estabelece a tributação incidente ao pensionamento recebido por àqueles a quem, de forma antagônica, o ordenamento jurídico assegura a garantia de sustento, possibilita a usurpação de acesso a bens básicos e, por certo, deixa de garantir, até mesmo, um mínimo existencial à pessoa que recebe verba alimentar.

Segundo Thadeu Weber, a dignidade da pessoa humana como preceito ético e fundamento constitucional exige do Estado não só respeito e proteção, mas garantia de efetivação dos direitos dela decorrentes. Toda a pessoa é sujeito de direitos e deveres e como tal deve ser tratada. Assim, conforme o autor: [22]

​Quando, do ponto de vista jurídico, falamos de um “mínimo existencial” estamos tratando de algo intrinsecamente ligado à realização dos direitos fundamentais, que representam a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. A ideia que o norteia refere-se à preservação e garantia das condições e exigências mínimas de uma vida digna. Isso significa dizer que o direito ao mínimo existencial está alicerçado no direito à vida e na dignidade da pessoa humana. Que esta seja respeitada, protegida e promovida é dever do estado.

Na visão de John Rawls, tal garantia é efetivada por meio de “bens primários” que são aquilo que pessoas livres e iguais precisam como cidadãos.[23] A ideia por trás da introdução dos bens primários é encontrar uma base pública praticável de comparações interpessoais baseada nas características objetivas das circunstâncias sociais dos cidadãos que são passíveis de exame, tudo isso dado o contexto do pluralismo razoável. [24]

​Embora o mínimo existencial não possa ser restringido à satisfação das necessidades físicas dos indivíduos, como se a preocupação fosse apenas com a sua sobrevivência, ou o chamado “mínimo vital”[25], em nosso sentir, o alcance da integralidade do valor recebido à titulo de pensão alimentícia é, por certo, medida que possibilita o início da efetivação de todos os demais direitos constitucionalmente protegidos ao cidadão.

A garantia de um mínimo econômico, a qual não alcance a tributação, trata-se de um primeiro passo para a completude do atendimento das demais garantias constitucionais básicas para o pleno desenvolvimento do indivíduo.

​Ao depois, com a aplicação da tese aqui defendida poder-se-ia existir a chamada por Rawls a “divisão social da responsabilidade”, em que a sociedade – os cidadãos enquanto corpo coletivo – aceita a responsabilidade pela manutenção das liberdades básicas iguais e da igualdade equitativa de oportunidades, bem como pela distribuição equitativa dos bens primários entre todos no interior dessa estrutura, enquanto cidadãos. [26]

​Considerando que o alimentante – que é a pessoa obrigada a pagar pensão alimentícia em favor de outrem – possui o benefício tributário de poder deduzir os valores pagos a título de pensionamento[27], não se mostra razoável ter a pessoa a quem o Direito reconhece enquanto hipossuficiente a obrigação de recolher imposto sobre o que recebeu. O mais correto seria, inclusive, suprimir a dedução em favor daquele que paga a pensão e nada recolher de quem recebe os alimentos.

​Tal pensamento constitui um primado do reconhecimento das diferenças e da justiça como equidade onde “reconheçamos que a função dos preceitos comumente aceitos de justiça e das desigualdades das cotas distributivas nas sociedades modernas não é recompensar o mérito moral, que é distinto de merecimento”. Sua função é, antes, a de atrair as pessoas para as posições em que elas são mais necessárias de um ponto de vista social, cobrir os custos da aquisição de aptidões e da especialização, estimulá-las a aceitar o peso de certas responsabilidades, e fazer tudo isso de uma maneira coerente com a livre escolha de ocupação e a igualdade equitativa de oportunidades.[28]

5. Considerações finais

O escopo da obrigação alimentar, na seara do direito de família, é a de permitir – enquanto regra geral – o atendimento da subsistência, das despesas educacionais e a manutenção do padrão de vida da pessoa beneficiária.

A incidência tributária sobre os valores recebidos, sendo que a pessoa que paga a pensão já recolheu tributos quando recebeu, na origem, a quantia necessária para o atendimento da obrigação, permite, invariavelmente, o desatendimento da própria finalidade do instituto da pensão alimentícia.

​Privada do atendimento de suas necessidades para atender a arrecadação estatal, a pessoa que recebe alimentos está desprotegida de seu mínimo existencial o que, por certo, impede a concretização de suas demais garantias constitucionais.

​A partir da dedução de tributos por parte de quem paga alimentos é, ao fim e ao cabo, desarrazoada a imposição do pagamento por aquele que recebe. Tendo como norte a lógica da justiça distributiva de Rawls, considerando as conseqüências para a toda a coletividade do não recolhimento de impostos nesses casos, seria o final das deduções aos alimentantes e, por outro lado, a isenção a quem recebe a verba alimentar como medida de concretização da justiça social.

6. Referências bibliográficas

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. A relação homoerótica e a partilha de bens. In: INSTITUTO INTERDICIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA – IDEF. Homossexualidade: discussões jurídicas e psicológicas. Curitiba: Juruá, 2001, p.130-138.

MADALENO, Rolf. A intributabilidade da pensão alimentícia. Revista IBDFAM: famílias e sucessões, Belo Horizonte, n. 6, p. 11-304.

RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução de Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

______. O liberalismo político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000.

RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. A homossexualidade no direito brasileiro e americano. São Paulo: RT, 2002.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

WEBER, Thadeu. Ética e filosofia do Direito: autonomia e dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Vozes, 2013.

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[1] Advogado. Mediador de conflitos. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM / Seção RS. Doutorando em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, na Itália. Professor do UNIRITTER e FADERGS Laureate Universities. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da FADERGS. Autor de obras sobre direito de família e mediação de conflitos, entre elas, “Nova Lei da guarda compartilhada”, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, 150 páginas. www.conradopaulinoadv.com.br / contato@conradopaulinoadv.com.br

[2] Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de suspender e impedir a cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, diante dos “princípios, expressos e não expressos, do mínimo existencial” constantes da Carta de 1988, assim como da Emenda Constitucional 64/2010, que introduziu a alimentação como um direito social.

[3] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p.11.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 666.

[5] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[6] Artigo 229 CF: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

[7] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: […] IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

[8] Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

[9] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

[10] (TJRS – 7ª CC – Apelação n.70053239927 – Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro – 14/02/2013).

[11] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 I – fidelidade recíproca;

 II – vida em comum, no domicílio conjugal;

 III – mútua assistência;

 IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

 V – respeito e consideração mútuos.

[12] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073409-8, Relatora designada: Desa. Denise Volpato, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2013).

[13] Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (…) II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

[14] Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

[15] Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

[16] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 I – impostos;

 II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 III – contribuição.

[17] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.94.

[18] RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. A homossexualidade no direito brasileiro e americano. São Paulo: RT, 2002, p.89.

[19] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.33.

[20] GIORGIS, José Carlos Teixeira. A relação homoerótica e a partilha de bens. In: INSTITUTO INTERDICIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA – IDEF. Homossexualidade: discussões jurídicas e psicológicas. Curitiba: Juruá, 2001, p.132.

[21] MADALENO, Rolf. A intributabilidade da pensão alimentícia. Revista IBDFAM: famílias e sucessões, Belo Horizonte, n. 6, p. 30.

[22] WEBER, Thadeu. Ética e filosofia do Direito: autonomia e dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Vozes, 2013, p. 205.

[23] O autor distingue cinco desses bens: (I) Os direitos e liberdades básicos: as liberdades de pensamento e de consciência, e de todas as demais. Esses direitos e liberdades são condições institucionais essenciais para o adequado desenvolvimento e exercício pleno e consciente das duas faculdades morais (…). (II) As liberdades de movimento e de livre escolha de ocupação sobre um fundo de oportunidades diversificadas , oportunidades estas que propiciam a busca de uma variedade de objetivos e tornam possíveis as decisões de revê-los e alterá-los. (III) Os poderes e prerrogativas de cargos e posições de autoridade e responsabilidade. (IV) Renda e riqueza, entendidas como meios polivalentes (que têm valor de troca) geralmente necessários para atingir uma ampla gama de objetivos, sejam eles quais forem. (V) As bases sociais do auto-respeito, entendidas como aqueles aspectos das instituições básicas normalmente essenciais para que os cidadãos possam ter um sendo vívido de seu valor enquanto pessoas e serem capazes de levar adiante seus objetivos com autoconfiança. (RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução de Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 82-83).

[24] RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000, p. 229.

[25] WEBER, Thadeu. Ética e filosofia do Direito: autonomia e dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Vozes, 2013, p. 205.

[26] RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000, p. 237.

[27] Art. 78 do Decreto nº 3.000/ 1999:. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais

[28] RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução de Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 110.